sábado, 8 de maio de 2010

para ninguém dizer que eu só falo em homens, vou publicar o trabalho que fiz sobre politização do judiciário, para ajudar o povo.

DISSERTAÇÃO
Tema: Politização do Judiciário
A Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado ganhou notoriedade com a publicação de O Espírito das Leis, de Montesquieu, apesar de ser ter tido seus primeiros esboços quase um século antes, com John Locke, filósofo liberal inglês. Na famosa obra, Montesquieu analisava as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo. Buscar-se-ia distribuir a autoridade, de modo a evitar o arbítrio, excesso e a violência. Os poderes foram divididos em Executivo, Judiciário e Legislativo. Tamanha foi sua importância que, ainda hoje, a teoria da separação dos poderes se constitui como um dos pilares da democracia e constitucionalismo.
A doutrina da tripartição de poderes concebeu Legislativo, Executivo e Judiciário independentes e harmônicos entre si. Nesse contexto, reservou-se ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar os conflitos levados à sua apreciação, concretizar os direitos fundamentais e garantir o Estado Constitucional Democrático de Direito.
A Constituição Brasileira dá um grande destaque ao judiciário quando postula que nenhuma lesão ou ameaça de lesão estará imune ao controle do judiciário. Em outras palavras, tudo aquilo capaz de gerar lesão, poderá ser apreciado pelo judiciário, inclusive seus próprios atos estão sujeitos ao seu controle. O controle dos juízes começa pelo fato de que são responsáveis pelos seus atos, são responsáveis penal, civil e administrativamente por tudo aquilo que fizerem no exercício da sua função.
Em razão do princípio da independência entre os poderes, o Poder Judiciário tem autonomia com tem tripla dimensão: administrativa, - ou seja, praticar os atos necessários a sua própria organização -, financeira - os tribunais serão ouvidos na realização da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional -, e funcional - no exercício da função jurisdicional, os magistrados não podem sofrer ingerência de outro poder ou de outras pessoas. .
Principalmente após Emenda Constitucional nº 45/2004, o papel do judiciário foi bastante ampliado. Os magistrados, além da sua atuação através de provocação, passaram a conhecer matérias que antes eram vistas como essencialmente políticas, de tal maneira que questões fundamentais do país passam hoje a transitar pelo Judiciário, passaram também a ser “provocadores”. Tornou-se comum os juízes dando entrevistas, polemizando em público, emitindo suas opiniões, inclusive sobre a atuação de outros poderes. Os magistrados ampliaram suas vozes para além dos autos.
As decisões judiciais não são mais se restringem a decisões estritamente técnicojurídicas, mas tamb em decisões políticas, interferindo na esfera de outros poderes e com ampla repercussão social. A esse fenômeno dar-se o nome de politização do judiciário.
No Brasil, atualmente, podemos encontrar vários e expressivos exemplos do fenômeno da politização do judiciário. O Supremo Tribunal Federal, reapresentado pelo seu presidente, o Ministro Gilmar Mendes, vem sendo freqüentemente criticado pelas sua posturas claramente políticas, como no caso como a recente concessão de asilo político ao criminoso italiano Battisti, do indeferimento do pedido de asilo a atletas cubanos em 2006 e da constante presença de Ministros do supremo em programas televisivos de entretenimento.
De acordo com a teoria da repartição dos poderes, o magistrado apresenta legitimidade legal e burocrática, não possuindo qualquer legitimidade política, para impor ao caso concreto sua opção político-ideológica particular na eleição de um meio de efetivação de um direito fundamental. Pelo contrario, a “relativa neutralidade” deve nortear as prestações jurisdicionais.
Além do mais, os magistrados não são eleitos, ingressam no cargo por meio de concursos públicos, assim, não possuem representatividade política para atuar politicamente. Também, não possuem formação técnica para conhecerem as peculiariedades concretas que envolvem a execução de políticas públicas.
Dessa forma, efetua-se uma “politização” do Judiciário, uma vez que os magistrados passam a efetuar, fundados na distorcida prerrogativa do chamado “controle difuso”, inadequado à países em que os magistrados não são eleitos. Surge o chamado “juiz político”, que concretiza políticas públicas de forma aleatória, uma vez que não é responsabilizado pelo cumprimento, no lugar do poder executivo, sem, contudo, ter a obrigatoriedade ao atendimento dos requisitos e atribuições inerentes a função.
A implementação do Estado Social pelo Judiciário determina a chamada judicialização da política, cuja prática deliberada ocasiona a politização do próprio Judiciário. Os magistrados não podem, nem devem ficar alheios às modificações sociais, às políticas públicas, nem às atividades governamentais. Porém, em nome da democracia, é necessário ater-se a sua competência. A atividade de controle, própria do judiciário, requer um conhecimento vasto, inclusive sobre as atividades político-administrativas. Nisto é que deve limitar as atividades políticas do juiz. Um governo de magistrados não é o objetivo constitucional, nem o anseio da sociedade. Por isso, deve o juiz praticar os atos ligados àquilo que lhe compete, exercendo exercer papel ativo, inovador e controlador da ordem jurídica e social.

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